No atual estágio de desenvolvimento em que a celeridade dos negócios exige que as operações sejam concluídas em tempo recorde, as empresas têm buscado mecanismos céleres e seguros para solucionar litígios. Nesse cenário, a arbitragem desponta como um dos mais adequados mecanismos para a resolução de conflitos comerciais no mundo moderno.
Ocorre que, não raro, defeitos na redação da cláusula compromissória impedem que a parte usufrua, integralmente e da forma acordada, dos benefícios buscados ao optar pela arbitragem.
Apesar de o procedimento parecer bastante simples, e muitas vezes ser conduzido sem a preocupação devida, a tarefa de redigir a cláusula compromissória deve ser feita com muita cautela, para evitar inúmeros problemas que são vistos na prática.
Um exemplo bastante comum é a indicação de arbitragem e de foro judicial no mesmo contrato. Esta disposição, muitas vezes inserida com a intenção de indicar um foro para as questões cautelares ou incidentais à arbitragem, pode acabar inviabilizando o próprio mecanismo arbitral.
A questão já foi submetida à análise de tribunais brasileiros que, em alguns casos, dependendo da redação da cláusula, entenderam que a arbitragem passa a ser facultativa.
Outro problema comum é o contrato estabelecer que eventuais controvérsias deles surgidas serão solucionadas por arbitragem, sem indicar a forma de operacionalizá-la (cláusula vazia ou branca) o que, no mínimo, atrasa o início da arbitragem.
Em outras situações, as partes esclarecem na cláusula compromissória que a arbitragem será realizada por câmara de arbitragem, mas não indicam a instituição.
Nos casos mais graves, se uma das partes se recusar a cooperar para suprir as falhas da cláusula, a única solução é recorrer ao Judiciário - algo que as partes pretendiam evitar ao convencionar a arbitragem.
Contudo, todas essas ocorrências podem ser evitadas se os negociadores dos contratos redigirem corretamente a cláusula arbitral, ou seja, se as partes optarem por uma instituição arbitral idônea, com competência na condução da arbitragem e adequada ao contrato, se expressarem claramente o nome correto da câmara de arbitragem escolhida, se redigirem a cláusula de arbitragem de forma cautelosa, levando em conta as especificidades de cada contrato. Nos casos de contratos internacionais, também se deve indicar a lei aplicável, a sede e o idioma da arbitragem.
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